A Lei nº 12.015/09, que altera a redação de alguns crimes sexuais previstos no Código Penal:
Entre as alterações, pode-se citar a extinção da Ação Penal Privada ( os processos contra acusados de crimes sexuais, agora, só tem início mediante atuação do Ministério Público, e só em alguns casos com o aval da vítima).
Para alguns críticos, andou mal o legislador, porque neste tipo de crime, a vítima deve ter o direito de não querer dar publicidade ao abuso, nem que seja para ocultar o abusador. A devassa que o processo causa acaba sendo um segundo abuso, caso feito sem autorização da vítima.
Houve também a criação de novos crimes, como o tráfico de pessoas para fins sexuais e, ainda, a modificação de alguns crimes já previstos no Código Penal de 1940, como é o caso de estupro e do atentado violento ao pudor, condensados a partir de agora no mesmo artigo 213, que continua prevendo pena de seis a dez anos de prisão para quem obriga outrem a manter relação sexual de qualquer natureza mediante violência ou grave ameaça.
Chama a atenção outra novidade. Se a conduta descrita no artigo 213 for praticada contra adolescente entre 14 e 18 anos de idade, a pena passa a ser maior, de 08 a 12 anos de reclusão. O Código Penal antigo não fazia esta distinção etária na fixação da pena do estupro ou do atentado violento ao pudor.
A alteração que mais chama a atenção é a criação do crime “estupro de vulnerável”, que passa a ser tipificado no artigo 217-A do Código Penal. A redação do novo artigo pune com prisão de 08 a 15 anos quem mantiver qualquer tipo de relação sexual com menor de 14 anos.
|